as empresas optantes pelo lucro real pode suspender ou reduzir o pagamento dos impostos devidos em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor dos impostos, inclusive o adicional do irpj, calculado com base no lucro real do período em curso. a suspensão ou redução do pagamentos, é aplicável inclusive sobre o imposto de janeiro. assim, se no mês de janeiro a empresa teve prejuízo fiscal e bane negativa da csll, não há impostos a serem recolhidos.
a principal distinção entre esses dois encargos é que, enquanto a depreciação incide sobre os bens físicos de propriedade do próprio contribuinte, a amortização se relaciona com a diminuição de valor dos direitos ou despesas diferidas com prazo limitado legal ou contratualmente.
a partir de 01/01/96, a legislação do imposto de renda somente autoriza a constituição, como custo ou despesa operacional, das seguintes provisões lei nº 9.249/95, art. 13, i rir/99, art. 335: i - provisões constituídas para o pagamento de férias de empregados rir/99 art. 337 ii - provisões para o pagamento de décimo-terceiro salário rir/99 art. 338 iii - provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida em lei especial a elas aplicável rir/99 art. 336
sim. a legislação fiscal não admite a dedução a título de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem assim com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até terceiro grau dessas pessoas físicas, rir/99, art. 340, § 6º.
a partir de 1o/1/97, a apuração do imposto de renda passa a ser trimestral, com períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. a opção manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração, a partir de 1o/1/99 é considerada como definitiva para todo ano-calendário rir/99, art. 516, §§ 1o e 4o.
não, tendo em vista que o limite para opção pelo lucro presumido é verificado em relação à receita bruta total do ano-calendário anterior. quando a pessoa jurídica ultrapassar o limite legal em algum período de apuração dentro do próprio ano-calendário, tal fato não implica necessariamente mudança do regime de tributação, podendo continuar sendo tributada com base no lucro presumido dentro deste mesmo ano. contudo, automaticamente, estará obrigada à apuração do lucro real no ano-calendário subseqüente, independentemente do valor da receita bruta que for auferida naquele ano. daí por diante, para que a pessoa jurídica possa retornar à opção pelo lucro presumido deverá observar as regras gerais aplicáveis à espécie.
os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ,presumido e simples, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integração a base de calculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física, domiciliado no país ou no exterior, desde que seja levantado o balanço ou balancete mensalmente e esteja com lucro contábil, para efetuar a antecipação de lucros para os sócios. se no encerramento do balanço em 31 de dezembro, o lucro contábil do ano-calendário for menor que o montante dos lucros ou dividendos distribuídos antecipadamente, a diferença será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores e a tributação será feita de acordo com a legislação aplicável ao ano da apuração dos resultados. obs:. para as empresas optantes pelo lucro presumido, a receita federal expediu o ato declarátorio n.º 4, de 29/02/96, onde esclarece que no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido, poderá ser distribuído, a titulo de lucros trimestralmente, sem incidência do imposto, o valor da diferença entre o lucro presumido deduzido do valor restante do somatório do imposto de renda da pessoa jurídica, da contribuição social sobre o lucro, da cofins e do pis.
incide o imposto de renda pessoa jurídica irpj sobre o ganho de capital percebido pelas pessoas jurídicas optantes pelo simples, em decorrência da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.
estão dispensadas da apresentação as seguintes pessoas jurídicas : empresas optantes pelo simples pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na dctf seja inferior a r$ 10.000,00 pessoas jurídicas inativas os órgãos públicos, as autarquias e fundações
a apresentação da dctf de ser de forma centralizada pela matriz e será trimestral, e conterá informações de cada trimestre civil encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. o prazo para apresentação termina no ultimo dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, exemplo, assim as informações contendo os fatos geradores de janeiro, fevereiro e março deverão ser entregues até o ultimo dia útil da primeira quinzena de maio. os impostos e contribuições federais são os seguintes: imposto de renda da pessoa jurídica – irpj imposto de renda retido na fonte – irrf imposto de produtos industrializados – ipi iof imposto sobre a propriedade territorial rural – itr contribuição social sobre o lucro liquido – csll contribuição ao pis/pasep cofins cpmf. a dctf conterá também, informações sobre credito presumido do ipi a titulo de ressarcimento de pis e cofins nas exportações.
o sujeito passivo que deixar de apresentar a dctf nos prazos fixados ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela srf, e sujeitar-se-á às seguintes multas:1de 2 dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na dctf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, 2 r$ 20,00 vinte reais para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas..para dctf que seja referente até o terceiro trimestre de 2001, a multa será de r$ 57,34 cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos por mês-calendário ou fração, salvo quando da aplicação do disposto no item 1 resultar penalidade menos gravosa.
os pedidos de alteração nas informações prestadas em dctf serão formalizados por meio de dctf retificadora, mediante a apresentação de nova dctf elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. a dctf retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de ébitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores. as dctf retificadoras apresentadas a partir de 12/12/2002, devem consolidar todas as informações prestadas na dctf original ou retificadoras e complementares, já apresentadas, relativas ao mesmo trimestre de ocorrência dos fatos geradores. fica extinta a dctf complementar instituída pelo art. 5º da instrução normativa srf nº 45, de 05 de maio de 1998.
a opção pela tributação lucro presumido deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano calendário art. 26, § 1º, da lei n.º 9.430/96. no regime de lucro presumido, o primeiro pagamento ocorre no mês de abril.
o imposto de renda na fonte incidente sobre o rendimento de aluguel pago por pessoa jurídica locatário para pessoa física locador deve ser descontado retido no dia em que efetivamente ocorrer o pagamento do aluguel art. 631 do rir/99. o imposto deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana seguinte ao pagamento do rendimento art. 865 do rir/99. exemplo: dados: rendimento de aluguel mês de competência: junho/2000 dia do pagamento do aluguel: 10.07.2000 considerando-se que o pagamento do rendimento ocorreu no dia 10.07.2000, o valor do imposto deverá ser recolhido até o dia 19 de julho de 2000.
os arts. 2º e 3º, da lei nº 9.718/98, dispõem que a base de cálculo das contribuições ao pis e à cofins é o faturamento mensal, assim considerada a receita bruta, que compreende a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. portanto, o valor do desconto obtido por ocasião do pagamento de duplicata, integra a base de cálculo das contribuições ao pis e à cofins.
considerando que se trata de investidor uma pessoa jurídica tributada pelo lucro real, em relação às receitas financeiras, estas deverão ser apropriadas no resultado de exercício em função do regime de competência, ou seja, à medida que forem sendo auferidas mensalmente.art. 373 do rir/99, observando-se o seguinte: a mensalmente no resultado do exercício, deve-se contabilizar os rendimentos das receitas financeiras pelo valor bruto antes da dedução do irf.,debitando conta específica do ativo circulante em contrapartida de receita financeira conta de resultado b o valor do ir fonte, antes de ser descontado pela instituição financeira, poderá ser registrado a título de provisão, desde que não interfira em conta de resultado, mas sim somente para controles contábil e fiscal c o valor do ir fonte somente poderá ser classificado em conta específica para compensação quando ocorrer a sua efetiva retenção pela instituição financeira, comprovada por documento idôneo. para efetuar essa compensação, o beneficiário do rendimento deve possuir o documento emitido pela instituição financeira denominado comprovante de rendimentos pagos e do imposto retido na fonte parágrafo único, art. 733 do rir/99
a partir do exercício subseqüente àquele em que a pessoa jurídica for constituída lei nº 9.532/97, tenha ou não entrado em atividade. as pessoas jurídicas inativas que encerrarem atividades deverão apresentar a declaração referente ao período compreendido entre 1º de janeiro e a data de encerramento in-srf nº 28/98, art. 4º , § 2º. obs: - a declaração de inatividade deverá, quando for o caso, incluir, também, informações de inatividade relativas aos anos-calendário de 1994 a 1997 in-srf n.º. 17/99.
para efeitos fiscais, a provisão consiste na constituição de uma conta cuja contrapartida poderá ser computada na apuração do lucro real, na qual são registrados valores com objetivo de apropriar no resultado de um período-base, segundo o regime de competência, custos ou despesas que provável ou certamente ocorrerão no futuro.
o simples - sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas me e empresas de pequeno porte epp, é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às pessoas jurídicas consideradas como microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos definidos em lei, estabelecido em cumprimento ao que determina o disposto no art. 179 da constituição federal de 1988. constitui-se em uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta
as microempresas e as empresas de pequeno porte-epp, optantes pelo simples, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição. a placa indicativa deverá ter dimensões de no mínimo 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo simples e a indicação cnpj/mf nº........, na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento. nota: o descumprimento desta obrigatoriedade sujeitará a pessoa jurídica à multa de 2 dois por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o simples, no próprio mês em que for constatada a irregularidade, devendo ser aplicada, mensalmente, enquanto perdurar a infração lei nº 9.317/96, art. 20 e seu parágrafo único.
legislação do ecf <ul type=square> <li style=text-align:justify>artigos 135, 251, 252 e 5º do anexo iii, todos os regulamento do icms aprovado pelo decreto nº 45.490 de 30/11/2000 doe de 1º/12/2000 anteriores artigos 530-a, 530-b, 125, item 5 da tabela ii do anexo iii, todos do regulamento do icms aprovado pelo decreto nº 33.118 de 14/3/91 doe de 15/3/91.</li> <li style=text-align:justify>portaria cat-55 de 14/7/98 doe de 15/7/98, alterada pelas portarias cat-6 de 21/1/99 doe de 22/1/99, 20 de 17/3/99 doe de 18/3/99, 58 de 31/8/99 doe de 1º/9/99, 72 de 11/10/99 doe de 12/10/99, 82 de 7/12/99 doe de 8/12/99, 67 de 24/8/2000 doe de 25/8/2000, 6 de 16/1/2001 doe de 17/12/2001, 13 de 19/2/2001 doe de 20/2/2001, 81 de 24/10/2001 doe de 26/10/2001, 86 de 13/9/2001 doe de 15/9/2001 e 54 de 15/7/2002 doe de 16/7/2002</li> <li>portaria cat-80 de 17/10/2001 doe de 19/10/2001</li> <li style=text-align:justify>portaria cat-86 de 13/9/2001 doe de 15/9/2001, alterada pelas portarias cat-99 de 28/12/2001 doe de 3/1/2002 e 54 de 15/7/2001 doe de 16/7/2002.</li> </ul>
sim, o benefício é aplicável também nessa circunstância.
o crédito de que tratamos deverá ser estornado integralmente quando ocorrer:<p><ol type=1><li>a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 24 vinte e quatro meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nos seguintes casos:<ol type=a><li>transferência do ecf para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista </li><li>mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio</li></ol> <li>a devolução do equipamento ao arrendante, tratando-se de arrendamento mercantil leasing, em prazo inferior ao referido no item precedente<li>a utilização do equipamento em desacordo com a legislação pertinente. </ol>
os contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado como microempresa não têm direito ao crédito de que tratamos.<p>os contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado como epp terão como benefício pelo uso do ecf a dedução do imposto a pagar, ao longo do período de 24 meses. </p>
o benefício também é aplicável na aquisição de equipamento efetuada mediante sistemática de arrendamento mercantil leasing, desde que observado o disposto no § 5º do artigo 63 e no § 2º do artigo 67 do ricms/2000.
para fins do direito ao crédito de que tratamos: <p> <ol type=1><li style=text-align:justify>com relação à receita bruta, deverá ser observada a disciplina contida nos §§ 1º e 2º do artigo 252 do ricms/2000 </li> <li style=text-align:justify>entende-se, por valor de aquisição do ecf, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a seguir indicados, quando necessários ao funcionamento do ecf: <ol type=a><li style=text-align:justify>impressora matricial com kit de adaptação para o ecf homologado pela cotepe/icms nos termos da portaria cat-55/98 <li style=text-align:justify>computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional <li style=text-align:justify>leitor óptico de código de barras <li style=text-align:justify>impressora de código de barras <li style=text-align:justify>gaveta para dinheiro <li style=text-align:justify>estabilizador de tensão <li style=text-align:justify>no break” <li style=text-align:justify>balança, desde que funcione acoplada ao ecf <li style=text-align:justify>programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário <li style=text-align:justify>leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ecf. </ol></ol>com relação aos acessórios mencionados nas alíneas supra: <ol type=1><li style=text-align:justify>não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento, para fins do benefício <li style=text-align:justify>no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos ecf adquiridos. </ol>
o estabelecimento obrigado ao uso do ecf, nos termos do artigo 251 do ricms/00, cujo faturamento bruto anual seja de até r$ 720.000,00 setecentos e vinte mil reais, desde que receba da união benefício ou subsídio financeiro de igual valor ao concedido pelo estado de são paulo, poderá, na aquisição daquele equipamento, creditar-se de até 50 cinqüenta por cento do valor da aquisição. esse crédito, somado ao benefício ou subsídio da união, não poderá ser superior a r$ 2.000,00 dois mil reais.
o crédito decorrente da compra do ecf, que, somado ao benefício ou subsídio da união, não poderá ser superior a r$ 2.000,00 dois mil reais, será efetuado em 24 vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que ocorrer o início da efetiva utilização do equipamento.
além do crédito concedido a bens que se integram no ativo imobilizado, respeitadas as regras previstas na sua legislação de regência notadamente artigos 61 e 66 do ricms/2000, há previsão de crédito de uma porcentagem do valor de aquisição para estabelecimentos obrigados ao uso do ecf, cujo faturamento bruto anual seja de até r$ 720.000,00. ressalte-se que esse crédito outorgado só poderá ser feito se o estabelecimento receber da união benefício de igual valor ao concedido pelo estado de são paulo. o artigo 5º do anexo iii do ricms/2000 detalha todos os requisitos a serem obedecidos para concessão de tal incentivo
se for ecf-pdv ou ecf-if, os produtos podem ser cadastrados no “modo intervenção” antes da carga do dia. no caso de ecf-mr, é necessário um interventor para cadastrar o “plu”, entendido como o conjunto de itens registrados no ecf.
o percentual a ser gravado no totalizador parcial deve ser aquele relativo à carga tributária líquida, conforme já expressamente previsto na legislação, no tocante a determinadas operações. como exemplo, citamos as operações internas com produtos da chamada “cesta básica”, relativamente às quais deve ser gravado o percentual de 7 sete por cento. para isso, é necessária a intervenção de um técnico credenciado.
esse atestado será feito, no mínimo, em 2 duas vias, sendo a primeira para o estabelecimento usuário do efc e a segunda via ficará no estabelecimento emitente. releva notar que o estabelecimento interventor procederá à inserção dos dados do atestado de intervenção, até 10 dez dias após a sua emissão, na página do posto fiscal eletrônico - pfe, por meio da internet, no endereço http:pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, no formulário denominado atestado de intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal, exceto nos casos previstos nos artigos 57 e 58 da portaria cat-55/98, este último artigo alterado pela portaria cat-54/2002.
o credenciado deverá emitir esse atestado quando da primeira instalação do lacre, na ocorrência de acréscimo no contador de reinício de operação ou em qualquer remoção do lacre. o atestado deverá conter todos os dados referidos no artigo 65 da portaria cat-55/98, cujo inciso xvii foi alterado pela portaria cat-54/2002.
todo equipamento ecf deve ser lacrado por empresa devidamente credenciada pela secretaria da fazenda. os lacres serão tantos quantos forem necessários para assegurar a integridade dos registros e acumulação de dados, e de forma que somente possa ser acessada a abertura para colocação de bobina e de tinta no dispositivo impressor
não. o pedido apresentado em formulário eletrônico deverá ser impresso e entregue no posto fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhada da 1ª via dos documentos referidos no artigo 49 da portaria cat-55/98, alterada pela portaria cat-54/2002.
a confecção do lacre só poderá ser executada por empresa credenciada pela secretaria da fazenda. para o credenciamento, o interessado deverá efetuar o pedido por meio da internet, na página do posto fiscal eletrônico - pfe, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário denominado pedido de credenciamento para fabricar lacre, disponível em serviços ao contribuinte ou serviços ao contabilista - na pasta autorizações, e segundo as regras ditadas nos artigos 48 a 53 da portaria cat-55/98, alterada pela portaria cat-54/2002. </p> <p align=justify>quando o interessado no processo de credenciamento for contribuinte de outra unidade federada, o pedido de credenciamento será feito na página inicial do posto fiscal eletrônico - pfe, na opção abertura - empresas de outros estados. </p> <p align=justify>após credenciada, a empresa deverá obter autorização para confeccionar o lacre de acordo com as características detalhadas no artigo 59 da citada portaria. essa autorização depende de requerimento que deve ser protocolizado no posto fiscal de vinculação do interessado. </p>
se houver necessidade de qualquer intervenção no equipamento, esta deve ser realizada por empresa credenciada pela secretaria da fazenda, que emitirá um atestado de intervenção quando da remoção do lacre. deve ser tirada uma leitura x antes e depois da intervenção. enquanto isso, deve ser emitido documento fiscal pode ser a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2 por qualquer meio, inclusive o manual, com lavratura de termo no livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, modelo 6, e no campo observações do mapa resumo. tais documentos não precisam ser lançados no equipamento quando regularizada a situação e devem ser escriturados conforme disciplina geral contida no ricms/2000.
são os acumuladores dos valores líquidos registrados pelo ecf. devem ter o limite mínimo de 11 dígitos e ser individualizados pela situação tributária da mercadoria vendida, pelo serviço prestado, pela operação de desconto ou de cancelamento ou pela operação não sujeita ao icms, redutíveis quando da emissão da redução z.
sim. o ecf-if receberá os dados de cada cupom fiscal pela porta serial e emitirá linha a linha relativa a cada cupom, em função da ordem de envio por cada teclado, formando-se uma “fila de impressão”. o ecf não possui placa de rede, embora possa tê-la em modelos a serem fabricados. não há proibição legal que impeça tal recurso.
não. somente precisam de autorização os softwares básicos dos equipamentos que são desenvolvidos pelo fabricante do ecf e fazem parte integrante do mesmo, instalados em eprom e que constituem no firmware. a secretaria da fazenda de são paulo estuda um cadastro de softwarehouse que desenvolvam aplicativos para ecf.
sim, há necessidade de um visor, quer seja parte integrante do equipamento nos casos de ecf-mr e ecf-pdv, ou na forma de monitor periférico acoplado à cpu unidade central de processamento do microcomputador, na qual é ligado o ecf-if. a visualização por parte do consumidor é fundamental, pois poderá acompanhar os produtos que está adquirindo e seu respectivo preço. esse é o momento em que deve ser aferida a concomitância: o consumidor visualiza o item adquirido no visor ou monitor, concomitante à impressão do referido item no cupom fiscal do ecf e efetua o pagamento ao final.
a portaria cat-55/98 não especifica “lay out” próprio para cada documento impresso no ecf. haverá a publicação de novo convênio ecf que fará a previsão do “lay out” para cada documento, devendo ser adotado como padrão por todos os fabricantes de ecf.
o programa aplicativo envia comandos que, com o processamento realizado na cpu do computador, possibilita a visualização no monitor e a impressão no ecf-if da quantidade, descrição, valor unitário e total dos itens vendidos. trata-se de “software” de automação comercial. não poderá haver no estabelecimento um programa aplicativo que ignore o “software’ básico do ecf, exprimindo a pergunta na tela do monitor do sistema: “deseja a emissão do cupom fiscal”? lembremos que a emissão do cupom fiscal é sempre obrigatória, decorrente de lei, para documentar a operação ou prestação realizada no comércio varejista e prestadores de serviço de transporte de passageiros.
é necessário que o equipamento seja submetido a análise funcional e de “hardware’ no centro tecnológico de informática, fundação subordinada ao ministério da ciência e tecnologia, e que seja expedido um parecer técnico. uma vez aprovado, será publicado o respectivo ato cotepe/icms comissão técnica permanente do icms, descrevendo as características do equipamento, tais como: número de contadores, totalizadores e indicadores, local para posicionamento do lacre, descrição de como se obtém a leitura “x” e leitura da memória fiscal pelo botão específico para esse fim e outras funções do equipamento que tenham interesse fiscal. no estado de são paulo, os ecf autorizados para fins fiscais são os constantes do anexo v da portaria cat 55/98. trata-se de uma lista atualizável por portarias cat, tendo em vista a dinâmica de equipamentos homologados ou cassados.
como o iof imposto sobre operações financeiras se refere a imposto não devido pela empresa vendedora da mercadoria, sujeita ao uso do ecf, o seu registro no equipamento só será possível se autorizado pelo fisco. caso autorizado, fará parte da venda bruta, porém não agrega os totalizadores parciais de situação tributária, isto é, os relativos às operações ou prestações sujeitas ao icms. assim sendo, tais valores não são tributados pelo icms. para se chegar ao valor da venda líquida devemos eliminar dentre outros, os valores relativos aos acréscimos de iof e cancelamentos de iof.
trata-se de matéria de competência da receita federal. para uma resposta definitiva favor dirigir-se àquele órgão. responderemos com os elementos pertinentes ao equipamento. tecnicamente, é possível a impressão do valor do ipi inclusive do icms e iss no cupom fiscal. basta a previsão no “software” básico do ecf, que contemplará a impressão. dada a impossibilidade de transferência de crédito por meio de cupom fiscal, perde parte da utilidade o destaque do imposto, restando somente a possibilidade de informação ao adquirente do valor do imposto contido na operação. o cálculo do ipi é por fora, ou seja, indicado na forma de acréscimo ao valor da mercadoria adquirida. o valor total da transação é composto de três parcelas, no mínimo: valor da mercadoria, valor do ipi e do próprio icms, cujo cálculo é por dentro , fazendo parte integrante do preço da mercadoria. deverá haver totalizadores parciais distintos para cada situação tributária: para a base de cálculo e para o valor do imposto.
deve ser emitida a nota fiscal, modelo 1 ou 1-a, em obediência à legislação federal para lançamento do ipi e o cupom fiscal, em obediência à legislação estadual.
sim, devendo o cupom fiscal ser emitido somente nessas circunstâncias.
não, porque a obrigatoriedade da adoção está condicionada a realização de operações ou prestações a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto. como o total de suas vendas se dará a contribuintes, mesmo que sua receita bruta anual seja superior a r$ 120.000,00, não estará obrigado ao uso do ecf. alerte-se, no entanto, que: <ol type=a> <li style=text-align:justify>o documento fiscal correto a ser emitido será a nota fiscal, modelo 1 ou 1-a </li> <li style=text-align:justify>é vedado o destaque do valor do imposto, devendo constar no campo próprio para o referido destaque, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: “este documento não transfere crédito de icms” </li> <li style=text-align:justify>na nota fiscal, modelo 1 ou 1-a, deverá constar a indicação, em separado, do valor do imposto incidente, contido no valor da operação ou prestação. </li> </ol>
no totalizador parcial, deverá ser registrado o percentual de 2,15 ou de 3,10 e, por ocasião da apuração, no livro registro de saídas, deve-se proceder ao devido ajuste. lembre-se que qualquer intervenção no equipamento ecf deve ser feita com comunicação ao posto fiscal da área de atuação do estabelecimento e somente por pessoal credenciado pela secretaria da fazenda.
devem ser gravadas a substituição tributária, a isenção e a não-incidência.
as microempresas não estão obrigadas ao uso do ecf porque auferem receita bruta anual igual ou inferior a r$ 120.000,00. já as empresas de pequeno porte, cujo faturamento oscila entre r$ 120.000,00 e r$ 1.200.000,00, estão obrigadas ao uso do ecf como qualquer outro contribuinte tanto as epp-a como as epp-b.
nas colunas valor contábil e base de cálculo de “operações com débito do imposto”, existentes no livro registro de saídas, deve ser grafado o montante das operações ou das prestações realizadas no dia que será igual à diferença entre o valores acumulados no final do respectivo dia e o do dia anterior, no totalizador geral - gt, na coluna observações, o valor do gt e o número do contador de reduções e na coluna “documento fiscal” deve ser escrita a sigla “cf” como espécie, o número do ecf atribuído pelo estabelecimento como série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, das operações ou das prestações do dia como números inicial e final do documento fiscal.
devem ser escriturados, nas colunas próprias do livro registro de saídas, os totais das colunas movimento do dia, cancelamento/desconto, valor contábil substituição tributária, isenta ou não tributada, base de cálculo, imposto debitado, “outros recebimentos”, todos do mapa resumo. na coluna “documento fiscal” existente no registro de saídas deve ser escrita a sigla “cf” como espécie, “ecf” como série e subsérie, o número e a data do mapa resumo como números inicial e final do documento fiscal e a respectiva data.
não. o estabelecimento que possui até 3 três ecfs não precisa adotar o mapa resumo desde que não emita cupom fiscal de cancelamento, não faça operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado e não proceda à emissão de “comprovante não fiscal” por meio do ecf.
o mapa resumo deve ser confeccionado e preenchido pelo próprio usuário do ecf em ordem seqüencial com todas as especificações do artigo 24 da portaria cat-55/98. seu preenchimento pode ser manual ou por qualquer outro meio. não há necessidade de autorização do posto fiscal aidf para a sua confecção.
é um registro das operações e prestações que passaram pelo ecf. deve ser feito diariamente, baseado na redução “z” tirada ao final do dia e conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do ricms/2000.
só será permitido o uso do equipamento emissor de orçamento, no recinto de atendimento ao público, se estiver integrado ao equipamento ecf e esse documento não-fiscal deverá atender às características constantes do artigo 29 da portaria cat-55/98, dentre as quais está a menção expressa da frase: “não é documento fiscal para o icms”, impressa no início e a cada 10 linhas. quando não integrado ao ecf, deverá ficar em recinto diverso daquele utilizado para o atendimento ao público, para que não se confunda com o ecf, assim como o documento não-fiscal emitido deverá ter um “lay-out” bem diferente do cupom fiscal para que também estes dois não se confundam.
trata-se de comprovante não vinculado a documento fiscal emitido e deve-se restringir a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.
poderá ser registrado o valor a título de sinal como meio de pagamento, desde que aberto um comprovante não-fiscal, um dos documentos passíveis de impressão pelo ecf.
sim, é possível. é emitido um cupom não fiscal, sendo que tais modalidades de emissão não dizem respeito ao icms. lembre-se que, no caso de contas de telefone, não se trata da emissão de cupom relativo à prestação de serviço de comunicação, mas apenas ao recebimento da conta já emitida, correspondente a serviço prestado.
sim. utilizando o equipamento apenas na condição de autenticador e não emissor de documentos. a autenticação pode ser realizada no ecf até o número de 4 quatro repetições por valor autenticado, efetuadas imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão. a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo “software” básico e impressa em até duas linhas, contendo: expressão aut, data da autenticação, número de ordem do ecf, número do contador de ordem de operação do documento emitido ou em emissão, valor autenticado, e, facultativamente, a identificação do estabelecimento. todas as informações serão de comando exclusivo do “software” básico.
o ecf não trata a informação relativa ao cfop código fiscal de operações e prestações, assim como não imprime o cfop no cupom fiscal. todas as operações ou prestações se referem a não-contribuintes do icms, por isso não há razão para indicação do cfop. a escrituração desses dados é feita com o cfop 5.11 ou 5.12, de acordo com as operações do contribuinte.
até o momento não existe um “concentrador” ou computador servidor de ecf, ou seja, equipamento que acumule as vendas em diversos pontos e seja passível de emissão do cupom fiscal em ponto diverso do que tenha capturado os itens vendidos. há fabricantes de ecf que se interessaram por essa solução e a estão desenvolvendo. atualmente, o ecf que capturou os dados vendidos deverá ser o mesmo a emitir o cupom fiscal a ser entregue ao consumidor. não há transferência de dados de um ecf a outro, para que o receptor emita, ao final da transmissão, o cupom fiscal, ou armazene os dados para a emissão posterior, quando o cliente deixar o estabelecimento.. a segurança do ecf está justamente no fato de o equipamento que armazenar os itens de mercadorias ter que emitir o cupom fiscal, sem possibilidade de deixar de fazê-lo. trata-se de sistema concebido como seguro e de interesse fiscal.
o usuário de ecf tem a faculdade de emitir determinados documentos para o controle gerencial de seus vendas e gestão de seu negócio. tais documentos são conhecidos com o título genérico de relatórios gerenciais, emitidos na leitura “x”, antes de seu encerramento. lembremos que a emissão dos relatórios gerenciais dá-se após a impressão da leitura “x” e antes da emissão do rodapé que finaliza o documento.
não, os rolos de fita-detalhe devem ser guardados inteiros, sem fracionamento, exceto em casos de intervenção técnica do equipamento, com a emissão do respectivo atestado de intervenção técnica em ecf, caso em que é permitido este fracionamento. é pouco usual a quebra do equipamento que tenha passado por controle de qualidade e, caso ocorram mais de cinco intervenções por ano, o equipamento precisa ser avaliado, pois poderá estar inadequado para uso fiscal. o número de intervenções anuais não é uma regra estabelecida em regulamento, mas serve apenas de indício de anomalia do equipamento. qualquer fracionamento indevido da fita detalhe estará sujeito a penalidades.
o prazo é de, no mínimo, 5 cinco anos, e, quando relativas a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após o referido prazo.
sim trata-se da cópia de todos os documentos emitidos no ecf, quais sejam: cupom fiscal, cupom fiscal cancelamento, leitura x, redução z, leitura da memória fiscal, comprovante não fiscal, comprovante não fiscal vinculado, comprovante não fiscal não vinculado e relatórios gerenciais.
é o conjunto de todas as segundas vias dos documentos fiscais emitidos pelo ecf. deve ser impressa concomitantemente com os registros das operações processadas pelo equipamento. .
deve ser feita no final de cada período de apuração, que é mensal, contendo, no mínimo, os dados previstos no artigo 23 da portaria cat-55/98. a leitura emitida deve ficar anexa ao mapa resumo ecf do dia em que foi feita a apuração, quando da adoção do mapa resumo e ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do ricms/2000.
a emissão dessas duas leituras é obrigatória diariamente e para todos os equipamentos do estabelecimento que estejam em perfeita condição de uso.
a leitura x é o documento fiscal emitido pelo ecf que indica os valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem o “zeramento” ou a diminuição desses valores. a redução z é, também, um documento fiscal emitido pelo ecf com informações idênticas às da leitura x, mas que importa, exclusivamente, no “zeramento” dos totalizadores parciais.
sim. em todos os documentos fiscais emitidos pelo ecf devem ser impressos a marca e o modelo do equipamento, o número de série de fabricação gravado na memória fiscal e a versão do “software” básico utilizado.
o logotipo fiscal “br” deve ser impresso no cupom fiscal, no cupom fiscal cancelamento, na leitura “x”, na redução “z”, na leitura da memória fiscal e no formulário pré-impresso utilizado na emissão de documento fiscal.
é o símbolo br impresso nos documentos fiscais emitidos pelo ecf. esse símbolo resulta de um programa específico que fica unicamente na memória fiscal, de onde é requisitado para sua impressão.
não por meio desse equipamento poderão ser emitidos somente o cupom fiscal, a nota fiscal de venda a consumidor e bilhetes de passagem. não há previsão legal para emissão da nota fiscal, modelo 1 ou 1-a, por ecf.
não, por meio desse equipamento poderão ser emitidos somente o cupom fiscal, a nota fiscal de venda a consumidor e bilhete de passagem. a transportadora de cargas não está sujeita ao uso do ecf para emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas - ctrc.
sim. não mais é permitida a emissão de nota fiscal de venda a consumidor por qualquer outro meio que não seja o ecf em condições normais. as únicas possibilidades de emissão desse documento manualmente serão: <ol type=a> <li style=text-align:justify>quando o estabelecimento não for obrigado ao uso do ecf </li><li style=text-align:justify>por razões de força maior ou caso fortuito, como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, quando o contribuinte for obrigado ao uso do ecf. </li> </ol>
a obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal nas vendas a varejo advém da lei federal no. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que prescreve em seu artigo 61, § 1º: <blockquote> § 1º para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo efc devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo: <ol type=a><li style=text-align:justify>a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - cpf se pessoa física, ou no cadastro geral de contribuintes - cgc, se pessoa jurídica, ambos do ministério da fazenda </li> <li style=text-align:justify>a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida por códigos </li><li style=text-align:justify>a data e o valor da operação. </li></ol></blockquote> contudo, nem todos os modelos de ecf têm a capacidade de identificar os dados previstos acima. os órgão públicos podem, então, exigir a nota fiscal, modelo 1 ou 1-a. nesse caso, emite-se o cupom fiscal para o débito do imposto e a nota fiscal, modelo 1 ou 1-a, para comprovar a despesa efetuada. o cupom fiscal ficará no estabelecimento, grampeado à via fixa da nota fiscal emitida.
preliminarmente, convém ressaltar que a transação que envolve “vale-cd” é assunto estranho ao icms. se o varejista estiver obrigado ao uso de ecf, deverá emitir o cupom fiscal por ocasião da saída efetiva da mercadoria cd do seu estabelecimento.
sim. neste caso, os valores do cupom fiscal podem ser desmembrados e, para cada cliente, deve ser emitida a nota fiscal modelo 1 ou 1-a, obedecendo aos procedimentos do § 2º do artigo 135 do ricms/2000. convém lembrar que, a pedido, a emissão de nota fiscal é sempre obrigatória e não facultativa.
não. esse trânsito deve ser acobertado por nota fiscal modelo 1 ou 1-a nunca por cupom fiscal
sim. o romaneio não é documento fiscal e, além disso, é obrigatória a aposição de todos os dados do adquirente no verso do cupom fiscal emitido.
a entrega de mercadoria pode ser acobertada pela nota fiscal, modelo 1 ou 1-a, ou pelo cupom fiscal. neste último caso, é preciso que a entrega seja dentro do estado de são paulo e que no verso do cupom fiscal conste a identificação do adquirente da mercadoria, feita por qualquer meio gráfico indelével, com o nome, o número da inscrição estadual, do cnpj ou cpf e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias.
não. as operações de venda realizadas fora do estabelecimento devem observar a disciplina contida no artigo 434 do ricms/2000 e não precisam ser registradas no equipamento. observe-se, contudo, que o estabelecimento que realiza tais operações não está desobrigado do uso de ecf nas demais operações que realizar dentro de seu estabelecimento.
não são permitidas as operações no equipamento com departamento “aberto”, isto é, com registro direto de valor em departamento, sem codificação ou descrição da mercadoria. deve-se registrar o código do produto e a quantidade vendida. o preço unitário e a multiplicação serão impressos automaticamente pelo equipamento. nos equipamentos de automação comercial antigos principalmente máquinas registradoras, era possível o registro apenas do valor da mercadoria, sem o código que a identificasse. com o advento dos terminais ponto de venda - pdv convênio icm-44/87, equipamentos com memória fiscal e atualmente os ecf convênio icms-156/94, essa prática ficou superada.
não. uma vez concedido o desconto em subtotal, no mesmo comando de desconto haverá a finalização do cupom fiscal, de forma a não se continuar a realização de vendas ou descontos no cupom já subtotalizado. caso queira efetuar novas vendas, após impressão do subtotal, novo cupom fiscal deverá ser aberto.
o rateio será proporcional ao valor total por situação tributária. os valores de desconto calculados proporcionalmente serão abatidos dos valores dos itens correspondentes, de tal sorte que os totalizadores parciais por situação tributária contenham valores líquidos, isto é, total dos itens já abatidos dos descontos. haverá totalizador parcial de desconto, que abrigará apenas os valores concedidos a título de desconto, quer em item, quer em subtotal, e seu total diário será levado ao mapa resumo ecf para fins de redução do valor a tributar.
sim, sendo o valor líquido oferecido à tributação pelo icms. a tributação dar-se-á pelo valor efetivo da operação. o valor do desconto deverá ser impresso no cupom fiscal e não apenas visualizado no visor do ecf ecf-mr e ecf-pdv ou monitor do sistema periférico da cpu a qual se conecta o ecf-if.
sim, sendo o valor total valor das mercadorias + valor dos acréscimos oferecido à tributação pelo icms, exceto no caso de acréscimos relativos a iof, que não faz parte dos totalizadores parciais de situação tributária sujeitos ao icms. caso haja acréscimos financeiros sujeitos ao icms, o equipamento deverá adicioná-los aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.
sim, é possível o cancelamento antes da finalização do cupom fiscal. este será finalizado e seu valor total será zero. haverá cancelamento de item ou itens já registrados. o cancelamento de item não precisa ser imediatamente anterior, podendo estar em qualquer ordem. no entanto, há modelos de ecf que não oferecem essa possibilidade, mas ela não é legalmente vedada.
o contribuinte emitente deve comunicar o fato, por escrito, ao posto fiscal a que se vincula, nos termos do artigo 529 do ricms/2000, solicitando o cancelamento do cupom fiscal e anexando os documentos existentes, necessários à comprovação de que o valor efetivo da operação não corresponde àquele constante do documento fiscal. na eventualidade de ter escriturado o documento fiscal pelo valor incorreto, deve informar essa ocorrência na petição que encaminhará ao posto fiscal, solicitando permissão para corrigi-la.
o cancelamento de um cupom fiscal no ecf somente será possível se feito imediatamente após a impressão do cupom que se pretende cancelar. trata-se de estorno de débito do icms, pois o débito do imposto terá sido cancelado no próprio equipamento. para fins de entrada da mercadoria em estoque, haverá necessidade da emissão da nota fiscal relativa à entrada, sem direito a crédito de icms nesse caso. por sua vez, nos casos em que o adquirente devolver a mercadoria, o contribuinte emitirá nota fiscal relativa à entrada com destaque do imposto, para fins de sua recuperação, e reintrodução da quantia no estoque do estabelecimento, se for o caso. em caso de mercadoria danificada, poderá ser devolvida ao fabricante mediante emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-a. com a emissão do mapa resumo ecf, haverá a dedução do valor relativo ao cancelamento, correspondente ao valor constante no totalizador de cancelamentos e não haverá incidência do imposto sobre a parcela cancelada.
sim, é possível a identificação do adquirente da mercadoria, com rg e cpf. caso haja recursos no equipamento, poderá ser identificado o nome do adquirente e o endereço para entrega da mercadoria, no território paulista. apenas alguns modelos de ecf permitem essa identificação.
não. o cupom fiscal não é documento hábil para transferência de crédito de icms, ainda que o destinatário esteja identificado, com razão social, endereço, cnpj e inscrição estadual.
pode. na hipótese de venda a prazo, o cupom fiscal poderá ser emitido, fazendo constar em seu verso, por qualquer meio gráfico indelével, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do cnpj ou do cpf, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, além de informações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
sim, desde 25/11/2000, data da publicação da portaria cat-90/2000, o usuário de ecf poderá emitir, no final de cada período de apuração, nota fiscal, modelo 1 ou 1-a, para englobar os cupons fiscais emitidos no período para um mesmo adquirente de mercadoria. recomendamos a leitura dessa portaria, que estabelece condições e disciplina a forma de emissão e de escrituração desses documentos fiscais
sim. o cupom fiscal foi idealizado para acobertar operações e prestações em que o destinatário seja consumidor final, visto que por meio dele não se transfere crédito. assim, quando o adquirente da mercadoria estiver inscrito no cadastro de contribuintes, ainda que não contribuinte do imposto, poderá ser emitida a nota fiscal, modelo 1 ou 1-a, ou nota fiscal de produtor, conforme o caso, em substituição ao cupom fiscal. se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-a. fiscais
essa nota fiscal, modelo 1 ou 1 a, deverá ser escriturada no livro registro de saídas, sem débito do imposto, apenas na coluna “observações”, com a indicação do seu número e série, já que o imposto será debitado por meio do cupom fiscal, que ficará anexado à via fixa da nota fiscal emitida, obedecendo à disciplina do artigo 135, § 2º, do ricms/2000.
a nota fiscal, emitida juntamente com o cupom fiscal, deverá ser emitida com todos os requisitos do artigo 127 do ricms/2000.
não. nesse caso, os dois documentos deverão ser emitidos: cupom fiscal e nota fiscal, modelo 1 ou 1-a, observando-se os procedimentos referidos na resposta à questão nº 4.7. a nota fiscal, sem débito do imposto, será entregue ao adquirente da mercadoria e o cupom fiscal ficará anexo à via fixa grampeado.
não. sempre que estiverem presentes as circunstâncias descritas na questão 6.1, o cupom fiscal deverá ser emitido, seja qual for o valor de operação.
enquanto persistir a impossibilidade de uso do equipamento, deve ser emitido outro documento fiscal pode ser a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2 por qualquer meio, inclusive o manual, com lavratura de termo no livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência, modelo 6 rudfto, e no campo “observações” do mapa resumo. esses documentos emitidos fora do ecf não precisam ser lançados no equipamento quando normalizada a situação e devem ser escriturados conforme disciplina geral contida no regulamento do icms. a retomada do uso do ecf será registrada no rudfto para identificação do período em que o ecf ficou inativo e não necessita de autorização ou comunicação ao fisco.
o ecf deverá ser capaz de imprimir no cupom fiscal todas as indicações relacionadas no artigo 15 da portaria cat-55/98.
sempre nas vendas a vista, a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento. o cupom fiscal não é documento hábil para acobertar entrada de mercadoria, remessa para demonstração, transferência, venda interestadual, remessa para depósito no estado, simples remessa, remessa para industrialização, suspensão, diferimento, venda para entrega futura, para documentar estorno de crédito etc, uma vez que o equipamento não faz a diferenciação por cfop. pode ser emitido, também mas aqui não há obrigatoriedade, nas vendas a prazo ou para acobertar entrega de mercadoria em domicílio, no território paulista.
sim. mas, primeiramente deverão ser adotados todos os procedimentos citados no artigo 4º da portaria cat-86/2001, na redação da portaria cat-54/2002. cumpridas essas formalidades, o pedido será acolhido e deferido mediante emissão, pelo posto fiscal eletrônico, do comprovante da cessação de uso de equipamento ecf, do qual serão ser impressas as vias necessárias, devendo uma delas ser entregue ao novo adquirente. e somente após este momento será permitida a retirada do equipamento do estabelecimento, devendo o novo proprietário efetuar novo pedido de uso do ecf.
deve-se proceder da mesma maneira prevista para o pedido de cessação do uso do ecf, conforme o prescrito no artigo 109, inciso vi da portaria cat-55/98.
o contribuinte deverá: <ol><li style=text-align:justify>preencher, em duas vias, o formulário pedido de uso e cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal - reclamação, constante do anexo 2 e disponível na página do posto fiscal eletrônico, em 02 vias </li><li style=text-align:justify>juntar cópia dos documentos solicitados no § 3º do artigo 1º da portaria cat-86/2001, alterada pela portaria cat-54/2001 </li><li style=text-align:justify>entregar o pedido e os documentos na repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. </li> </ol>
após a intervenção técnica, o ecf não poderá ser utilizado pelo contribuinte, e deverão ser conservados pelo prazo previsto no artigo 202 do ricms/2000: <ol><li style=text-align:justify>o comprovante da cessação de uso de equipamento ecf </li><li style=text-align:justify>o cupom de leitura em x </li><li >o cupom de leitura da memória fiscal. </li></ol>
mediante emissão, pelo posto fiscal eletrônico, do comprovante da cessação de uso de equipamento ecf, do qual deverão ser impressas as vias necessárias.
primeiramente deverá ser efetuada intervenção técnica para deslacração do equipamento realizada por interventor credenciado e emissão do respectivo atestado de intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal. após esse procedimento, e em até 30 dias da emissão do atestado de intervenção, deverá ser encaminhado pelo contribuinte ou contabilista, por meio da internet, no site do posto fiscal eletrônico - pfe, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou, o formulário denominado pedido de cessação de uso de ecf, disponível em serviços ao contribuinte ou serviços ao contabilista - na pasta autorizações, www.fazenda.sp.gov.br,. neste momento deverão ser confirmados os dados já inseridos pelo interventor credenciado no atestado de intervenção.
revogado o artigo correspondente
sim. atendidas todas as exigências para o preenchimento do formulário via internet, o pedido será imediatamente acolhido e deferido eletronicamente, mediante a abertura de uma tela contendo a autorização para uso de equipamento emissor de cupom fiscal da qual deverão ser impressas as vias necessárias, que serão conservadas pelo prazo previsto no artigo 202 do ricms/2000.
primeiramente, deverá ser efetuada a lacração do equipamento, realizada por interventor credenciado e emissão do respectivo atestado de intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal. após esse procedimento, o uso de ecf será autorizado pela secretaria da fazenda, mediante solicitação do contribuinte ou contabilista, por meio da internet, na página do posto fiscal eletrônico - pfe, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br. o contribuinte, neste caso, deverá preencher o formulário pedido de uso ou cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal, disponível em serviços ao contribuinte ou serviços ao contabilista - na pasta autorizações, confirmando então os dados já inseridos pelo interventor credenciado no atestado de intervenção. quando obrigado pela legislação ao uso do ecf, o estabelecimento deverá solicitar a autorização de uso do equipamento emissor de cupom fiscal, mediante o preenchimento do mesmo formulário, dentro do prazo de 30 trinta dias contado da data de aquisição do equipamento.
o usuário de ecf que esteja conectado a computador que gere arquivo magnético deve atender a todas as especificações contidas no anexo 1, manual de orientação, da portaria cat-32/96, na redação dada pela portaria cat-4/2000, que se refere a essa integração. mas, principalmente, deve-se atentar para os registros tipo 10, referente aos dados do estabelecimento informante, e tipo 60, relativo aos dados das operações cujos documentos fiscais sejam emitidos por ecf.
sempre que o ecf estiver conectado a um computador que tenha condições de gerar arquivo magnético, terão que ser obedecidas as disposições da portaria cat-32/96, que trata dos procedimentos referentes ao sistema eletrônico de processamento de dados. portanto, deve-se manter o registro fiscal e gerar arquivos magnéticos em relação ao ecf, nas formas e condições previstas por essa portaria.
as notas fiscais, modelo 1 ou 1-a, deverão ser escrituradas normalmente no livro registro de saídas, coluna “observações”, sem débito do imposto. os cupons fiscais, nessa circunstância, ficarão anexados à via fixa da nota fiscal emitida, obedecendo à disciplina dos artigos 24 e 25 da portaria cat-55/98 e artigo 135, § 2º, do ricms/2000..
não. a emissão de nota fiscal de venda a consumidor é permitida somente por meio do ecf.
o contribuinte enquadrado na situação referida na portaria cat-80/2001 que não optar por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer à secretaria da fazenda informações sobre o faturamento do seu estabelecimento ficará obrigado à emissão do comprovante de pagamento de crédito ou débito por meio do equipamento ecf, nos termos do artigo 33 da portaria cat-55/98, que foi parcialmente alterado pela portaria cat-58/99, sujeitando-se, em caso de descumprimento dessa obrigação, às penalidades previstas no artigo 85 da lei nº 6.374/89.
o contribuinte deverá: <ol type=a><li style=text-align:justify>encaminhar carta de autorização à administradora de cartão de crédito ou débito em 2 duas vias, devendo a segunda via, devidamente protocolada, permanecer à disposição do fisco </li><li style=text-align:justify>lavrar um termo no livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, modelo 6. </li> </ol>
sim. o contribuinte usuário de ecf que aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das vendas realizadas e utilizar point of sale pos ou equipamento manual para a impressão do comprovante de pagamento ao invés de imprimi-lo por meio de ecf, deverá optar, até 31 de outubro de 2001, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer à secretaria da fazenda informações sobre o faturamento do estabelecimento. após esse prazo, nas hipóteses de abertura de novo estabelecimento, início de utilização de equipamento ecf ou no caso de o estabelecimento passar a operar com cartão de débito ou crédito, a opção poderá ser exercida em até 30 trinta dias contados de cada uma dessas ocorrências. a opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:<ol type=a><li style=text-align:justify>no caso de a administradora de cartão de crédito ou débito deixar de cumprir a obrigação prevista no artigo 4º da portaria cat-80/2001</li><li style=text-align:justify>a partir de 1º de janeiro de 2003. a partir dessa data, o comprovante de pagamento deverá ser impresso por meio do ecf, conforme disposto no artigo 33 da portaria cat-55/98, que foi parcialmente alterado pela portaria cat-58/99. </li> </ol>
é permitido o uso de máquina calculadora, sem bobina, no “check out”, local de atendimento ao público, onde o cliente efetua o pagamento e retira as mercadorias adquiridas. é proibido o uso no “check out” de qualquer equipamento que imprima comprovante a ser entregue ou mostrado ao freguês em substituição ao cupom fiscal. é permitido o uso de impressora instalada na cozinha de restaurantes para preparo do pedido efetuado pelo consumidor.
sim, é admissível a utilização de equipamento de informática, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operação ou prestação de serviços, além do ecf, desde que tal equipamento esteja logicamente integrado ao ecf e que não haja impressão de qualquer documento que se assemelhe a cupom fiscal.
sim. os dois equipamentos, ped e ecf, podem ser utilizados no mesmo recinto de atendimento ao público, desde que devidamente autorizados pelo fisco. se o estabelecimento já emitir ou optar por emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-a por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estará desobrigado da adoção do ecf, desde que emita esse documento fiscal para todas as operações que realizar. contudo, o usuário de ped poderá, também, adotar o ecf para emitir cupom fiscal apenas nas vendas a consumidor final.
o ecf: <ol type=a><li style=text-align:justify>possui memória fiscal que acumula os registros na redução “z” diária em uma eprom, memória não volátil, de registro permanente </li> <li style=text-align:justify>é equipamento lacrado, utilizado nas vendas a varejo, na modalidade a vista, nas quais o consumidor retira a mercadoria ou a consome no estabelecimento embora possa ser utilizado para acobertar a entrega em domicílio do destinatário, no âmbito estadual </li> <li style=text-align:justify>não emite notas fiscais modelo 1 ou 1-a </li> <li style=text-align:justify>não transfere crédito do imposto </li> </ol> o ped: <ol type=a> <li style=text-align:justify>pode emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-a, transferindo crédito de icms, quando permitido </li><li style=text-align:justify>pode ser utilizado para a escrituração de livros fiscais </li><li style=text-align:justify>gera arquivo magnético a ser entregue ao fisco. </li></ol>
sim desde que promovam, também, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributados pelo icms, esses estabelecimentos têm de se adequar ao uso do ecf.
não. trata-se de exceção, em função de o modelo do bilhete de passagem aérea ser diferente dos demais, respeitando normas específicas de órgãos reguladores.
não, desde que os tratores comercializados venham a ser licenciados por órgão oficial.
não. é o estabelecimento como um todo que está desobrigado da adoção e não somente as operações com veículos. se a sua atividade principal é a venda de veículos, mesmo que realize operações com outras mercadorias e/ou prestações de serviços inerentes ou marginais a essa atividade, não precisará adotar o ecf.
não, desde que a totalidade das mercadorias transacionadas seja entregue em domicílio.
sim. poderá ser autorizado ao uso do equipamento ecf mediante requerimento do interessado, feito conforme o artigo 1º da portaria cat-86/2001, na redação do inciso i do artigo 1º da portaria cat-54/2002.
não, se a construtora realizar somente remessas de materiais adquiridos de terceiros para obra a seu cargo, nas hipóteses previstas pelo artigo 2º do anexo xi do ricms/2000, que trata da não-incidência do icms. esse tipo de operação não está entre as hipóteses de emissão de cupom fiscal previstas no artigo 125 do ricms/2000, podendo tais operações ser acobertadas pela nota fiscal modelo 1 ou 1-a.
não. estão desobrigados do uso de ecf os estabelecimentos que emitem nota fiscal, modelo 1 ou 1-a, por sistema eletrônico de processamento de dados. tais estabelecimentos, entretanto, devem emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-a, em todas as operações realizadas, tanto para contribuintes como para consumidores finais. contudo, tais estabelecimentos podem adotar o ecf para o registro das operações que destinem mercadorias a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto.
não. somente determinadas operações realizadas por farmácia de manipulação estão dispensadas dessa obrigatoriedade. isso decorre de uma impossibilidade técnica: não há como cadastrar no equipamento ecf um rol de substâncias que, combinadas entre si nas mais diversas proporções, resultam sempre em um novo medicamento ou produto distinto dos demais. assim, as farmácias de manipulação estão desobrigadas do uso de ecf tão-somente nas operações com produtos por elas manipulados. ressalte-se que, se uma farmácia de manipulação também comercializa outros produtos prontos, deve adotar o ecf, nele registrando as operações com tais produtos.
sim. há dispensa nos casos previstos pela legislação. a obrigatoriedade de uso do ecf não se aplica:<ol> <li style=text-align:justify>ao contribuinte que tenha auferido receita bruta de até r$ 120.000,00 considerado o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos situados neste estado e pertencentes a uma mesma empresa no exercício imediatamente anterior </li> <li style=text-align:justify>ao estabelecimento que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial </li> <li style=text-align:justify>ao estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou distribuição de água </li> <li style=text-align:justify>ao estabelecimento prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor </li> <li style=text-align:justify>ao estabelecimento que se utilize de nota fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados </li> <li style=text-align:justify>às operações realizadas fora do estabelecimento </li><li style=text-align:justify> às operações realizadas por farmácia da manipulação sobre esse item, veja a próxima questão. </li> </ol>
sim, desde que o estacionamento esteja na mesma área física na qual o contribuinte está inscrito, pois assim será parte integrante do estabelecimento.
como a atividade perdurará por mais de 60 dias, é obrigatória a inscrição desse estabelecimento no cadastro de contribuintes, que ficará vinculado ao posto fiscal de sua circunscrição da localidade do box. deverá, então, o contribuinte comunicar a adoção do ecf para este estabelecimento por estar obrigado a isso. na hipótese de o período de permanência do box ser de, no máximo, 60 dias, será considerado “venda fora do estabelecimento”, e deverão ser obedecidos os artigos 433 e 434 do ricms/2000, estando, o estabelecimento, nessas circunstâncias, desobrigado do uso do ecf. caso queira usá-lo durante esse período de 60 dias no box em questão, deverá encaminhar pedido ao posto fiscal da sua área de atuação.
sim, se dos 10 restantes houver alguma venda que seja realizada a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria seja retirada no estabelecimento. somente estaria dispensado da adoção do ecf se a totalidade das vendas fosse feita fora do estabelecimento, o que não é o caso. mas esclarecemos que, adotado o ecf, a obrigatoriedade de emissão do cupom fiscal restringe-se a vendas a vista a pessoa física ou jurídica não-contribuinte, quando a mercadoria for retirada pelo comprador.
sim. a obrigatoriedade independe do número de documentos fiscais emitidos ou do tratamento tributário das mercadorias transacionadas, podendo isentas ou até mesmo imunes. desde que verificada ocorrência prescrita no artigo 251 do ricms/00, o estabelecimento estará obrigado a adotar o ecf.
sim. a legislação diz que é obrigatória a adoção por estabelecimento que efetue operações ou prestações a pessoa física ou jurídica não-contribuinte, não importando se é o total das operações do estabelecimento ou se apenas parte delas. desde que ocorram, resultam na obrigatoriedade de usar ecf. porém, a emissão do cupom é obrigatória tão somente nas operações a pessoa física ou pessoa jurídica não-contribuinte, na hipótese em que o comprador retira ou consome a mercadoria no próprio estabelecimento. para os contribuintes deverá ser emitida a nota fiscal modelo 1 ou 1-a, com débito do imposto, sem a necessidade de se emitir o cupom fiscal. .
considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do ipi, o das vendas canceladas e o dos descontos incondicionais. para a apuração da receita bruta, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste estado, pertencentes ao mesmo titular.
depende. se houver expectativa de receita bruta anual superior a r$ 120.000,00 cento e vinte mil reais, o ecf deve ser adquirido a partir do início das atividades. contudo, se a expectativa não era essa, mas o estabelecimento auferiu receita bruta anual superior a r$ 120.000,00, então o ecf tornou-se obrigatório a partir do momento em que esse limite foi atingido. a respeito da receita bruta, recomendamos a leitura da próxima questão.
pessoa jurídica não-contribuinte do icms é aquela que não pratica com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial o fato gerador do imposto, conforme definido em lei. .
qualquer estabelecimento que efetue operação com mercadorias ou prestação de serviços de transportes a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto. no que diz respeito a mercadorias, uma vez que a emissão do cupom fiscal é obrigatória apenas quando a mesma é retirada ou consumida no estabelecimento pelo comprador, concluímos que o estabelecimento que entrega todas as mercadorias que vende não está obrigado a adotar o ecf.
há necessidade de análise de todas as características do equipamento, feita pelo cti centro tecnológico para informática, que emitirá um laudo atestando sua adequação às exigências estabelecidas pelo fisco. o interessado deverá entrar em contato com a secretaria executiva da cotepe/icms, no endereço: sas, quadra 06, bloco “o”, ed. órgãos centrais do ministério da fazenda, 9º andar – cep: 71.000-000.
o modelo adquirido deve constar da relação de equipamentos homologados por meio de ato cotepe/icms órgão técnico do confaz que se encontra no anexo v da portaria cat nº 55/98, sendo periodicamente atualizado por meio de outras portarias, a saber, portarias cat 20/99, 72/99, 67/2000, 13/2001, 57/2001 e 81/2001. alertamos que apenas os modelos de equipamento ecf que constam desse anexo v terão seu uso aprovado pela secretaria da fazenda. também orientamos o contribuinte que vai adquirir um equipamento ecf a definir previamente suas necessidades, para que possa escolher um modelo apropriado: se vai apenas cumprir uma exigência legal ou se vai aproveitar para introduzir ou aperfeiçoar o processo de automação comercial de suas atividades.
podemos diferenciar os equipamentos partindo do aplicativo que envia comandos ao software básico ou pela apresentação do equipamento: integrado ou modular, este dividido em cpu unidade central de processamento - iniciais em inglês e periféricos dos componentes, ou mesmo pelo software básico que controla o mecanismo impressor, as funções fiscais etc. mas, basicamente, temos três tipos de ecf: <ol><li style=text-align:justify> máquina registradora ecf-mr: ecf com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios <li style=text-align:justify> impressora fiscal ecf-if: ecf implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo <li style=text-align:justify> terminal ponto de venda ecf-pdv: ecf que reúne em um sistema único o equivalente a um ecf-if e o computador que lhe envia comandos. </ol>
ecf é a sigla do <u>emissor de cupom fiscal. </u> trata-se de um equipamento automatizado que emite cupons e outros documentos fiscais, registrando os dados relativos a quantidade, descrição e valor das mercadorias ou serviços prestados, acumulando-os em totalizadores e contadores específicos, gerando relatórios consolidados e calculando o imposto devido na comercialização de cada produto. os relatórios consolidados, além de conterem dados fiscais, podem auxiliar na gestão comercial. este equipamento deve ser homologado pela comissão técnica permanente do icms cotepe/icms do conselho nacional de política fazendária confaz. no aspecto físico, o ecf se assemelha a uma impressora comum, mas contém memória extra e programa específico capaz de registrar e acumular vendas. pode ser uma máquina registradora, pdv ponto de venda ou microcomputador com impressora fiscal conectada, todos com memória fiscal lacrada. trata-se de equipamento lacrado e utilizado nas vendas a varejo, na modalidade a vista, nas quais o consumidor retira a mercadoria ou a consome no estabelecimento podendo, também, ser utilizado para acobertar o trânsito de mercadoria a ser entregue no domicílio do destinatário, desde que no território paulista.
considera-se nota fiscal eletrônica de serviços - nf-e documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da prefeitura do município de são paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
é qualquer uma das notas fiscais de serviços emitidas na conformidade do que dispõem os artigos 96 a 125 do decreto nº. 44.540/2004. a nota fiscal convencional só poderá ser emitida por prestadores de serviços desobrigados da emissão de nf-e.
é o documento que deverá ser usado por emitentes da nf-e no eventual impedimento da emissão “on-line” da nf-e. também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de nf-e p.e.estacionamentos. neste caso o prestador emitirá o rps para cada transação e providenciará sua conversão em nf-e mediante o envio de arquivos processamento em lote.
não há necessidade. o rps poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da autorização de impressão de documento fiscal - aidf.
não, mas o rps deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão por nf-e, em especial o cpf ou cnpj do tomador de serviços.
o rps será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 um. para quem já é emitente de nota fiscal convencional o rps deverá manter a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.
as notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da secretaria municipal de finanças, a critério do contribuinte.
o rps deve ser emitido em 2 vias, sendo a 1ª entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª em poder do emitente.
sim. caso o estabelecimento possua mais de um equipamento emissor de rps, a numeração deverá ser precedida de até 5 caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.
sim. o rps ou a nota fiscal convencional emitidos, para todos os fins de direito, perderão sua validade após transcorrido o prazo de conversão por nf-e.
o rps ou a nota fiscal convencional deverão ser substituídos por nf-e até o décimo dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 cinco do mês subseqüente ao da prestação de serviços o prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do rps, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.
a não-conversão do rps ou da nota fiscal convencional pela nf-e equipara-se à não-emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
a conversão fora do prazo do rps ou da nota fiscal convencional por nf-e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
sim. as notas fiscais convencionais conjugadas mercadorias e serviços poderão ser utilizadas sem a necessidade de solicitação da autorização de impressão de documento fiscal – aidf municipal. a parte referente a serviços deverá ser convertida pela nf-e individualmente ou mediante transmissão em lote. no campo referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase: “o registro das operações relativas à prestação de serviços, constante deste documento, deverá ser convertido por nota fiscal eletrônica de serviços – nf-e.”
sim. o prestador de serviços deverá adequar o sistema de emissão dos cupons fiscais de maneira a permitir o registro do nº do cpf/cnpj do tomador dos serviços. em seguida, os cupons fiscais emitidos deverão ser convertidos por nf-e, individualmente ou mediante transmissão em lote.
todos os prestadores dos serviços constantes da tabela anexa à portaria sf nº 72/2006 que auferiram, no exercício de 2005, receita bruta de serviços igual ou superior a r$ 240.000,00, considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no município de são paulo.
a nf-e deverá ser emitida na conformidade do cronograma constante da tabela anexa à portaria sf nº 72/2006.
não. nesse caso, os prestadores dos serviços constantes da tabela anexa à portaria sf nº 72/2006 deverão apurar, em janeiro de cada exercício, a receita bruta de serviços do exercício anterior, relativamente a todos os estabelecimentos situados no município de são paulo, obrigando-se a emitir nf-e, a partir do próprio mês da apuração, na conformidade do regulamento, caso a receita bruta de serviços apurada seja igual ou superior a r$ 240.000,00.
somente se o prestador dos serviços constantes da tabela anexa à portaria sf nº 72/2006 auferir no exercício de 2005 receita bruta de serviços igual ou superior ao limite estabelecido na legislação, considerando a receita bruta de serviços de r$ 240.000,00 proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade e o mês de dezembro do mesmo exercício.
a partir de 01/01/2007, se o prestador dos serviços constantes da tabela anexa à portaria sf nº 72/2006 auferir no exercício de 2006, receita bruta de serviços igual ou superior ao limite estabelecido na legislação, considerando a receita bruta de serviços de r$ 240.000,00 proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade e o mês de dezembro do mesmo exercício.
partir de 01/01/2007, se o prestador dos serviços constantes da tabela anexa à portaria sf nº 72/2006 auferir no exercício de 2006, receita bruta de serviços igual ou superior ao limite estabelecido na legislação, considerando a receita bruta de serviços de r$ 240.000,00 proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade e o mês de dezembro do mesmo exercício.
não. a obrigatoriedade da emissão de nf-e não cessa caso o prestador venha a auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior aos limites estabelecidos na legislação.
sim. o contribuinte que emitir nf-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
não. na hipótese do contribuinte se enquadrar em mais de um código de prestação de serviços, deverá adotar, para todos os códigos, a mesma data de início, assim considerada a mais próxima da data de publicação desta portaria.
não. todos os prestadores de serviços inscritos no cadastro de contribuintes mobiliários – ccm, desobrigados da emissão de nf-e, poderão optar por sua emissão, exceto os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais constituídas na forma do § 1º do artigo 15 da lei nº. 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
sim. a autorização para emissão de nf-e deve ser solicitada no aplicativo da nf-e no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”, mediante a utilização da senha web. a secretaria municipal de finanças comunicará aos interessados, por “e-mail”, a deliberação do pedido de autorização.
os prestadores de serviços que optarem pela nf-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês.
não. a opção pela emissão de nf-e, uma vez deferida, é irretratável.
a administração tributária efetuará, de ofício, o desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem ou forem obrigados à emissão de nf-e.
os regimes especiais de recolhimento do iss existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da nf-e.
as notas fiscais convencionais, emitidas até a data do deferimento da autorização para emissão de nf-e, devem ser substituídas até o décimo dia subseqüente ao do deferimento da autorização, não podendo ultrapassar o dia 5 cinco do mês subseqüente ao do deferimento. o prazo inicia-se no dia seguinte ao do deferimento da autorização para emissão de nf-e, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.
redução de custos de impressão e de armazenagem da nf-e dispensa de autorização para impressão de documentos fiscais – aidf para a nf-e emissão de nf-e por meio da internet, com preenchimento automático dos dados do tomador de serviços, desde que conste da base de dados do sistema geração automática da guia de recolhimento por meio da internet possibilidade de envio de nf-e por e-mail maior eficiência no controle gerencial de emissão de nf-e ispensa de lançamento das nf-e na declaração eletrônica de serviços – des.
poderá utilizar como crédito para abatimento de até 50 do iptu: - 30 do iss recolhido, no caso de pessoa física - 10 do iss recolhido, no caso de pessoa jurídica - 5 do iss recolhido, no caso de pessoa jurídica responsável por sua retenção. geração automática da guia de recolhimento por meio da internet, no caso de responsável tributário possibilidade de recebimento de nf-e por e-mail maior eficiência no controle gerencial de recebimento de nf-e dispensa de lançamento das nf-e na declaração eletrônica de serviços – des.
a nf-e deve ser emitida “on-line”, por meio da internet, no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no município de são paulo, mediante a utilização da senha web.
no caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da nf-e, o prestador de serviços emitirá rps, registrando todos os dados que permitam sua conversão por nf-e.
não. o prestador de serviços poderá emitir rps a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua conversão por nf-e, mediante a transmissão em lote dos rps emitidos.
a nf-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por “e-mail”.
sim. a nf-e poderá ser enviada por “e-mail” ao tomador de serviços, desde que por sua solicitação. neste caso, o tomador pode dispensar a emissão da nf-e. o prestador de serviços poderá, inclusive, adicionar comentários ao e-mail.
sim. a secretaria municipal de finanças poderá autorizar, por regime especial, a impressão da nf-e em modelo definido pelo prestador de serviços, tendo por base a integração de seu sistema de emissão de notas fiscais com o sistema da prefeitura do município de são paulo.
sim. o número da nf-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
as nf-e emitidas poderão ser consultadas on-line por 5 anos. após transcorrido tal prazo, a consulta às nf-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
a nf-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do pagamento do imposto. caso a guia de recolhimento já tenha sido emitida, faz-se necessário o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da nf-e. após o pagamento do imposto, a nf-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
não. a nf-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços.
sim. o campo destinado à discriminação dos serviços é de livre preenchimento pelo emitente.
no link “acesso ao sistema”, disponível no portal da nf-e será solicitada a senha web. caso o interessado não a possua, será direcionado para o link da solicitação de senha web. após o desbloqueio da senha web, acesse novamente o site e solicite a autorização para emissão de nf-e.
sim. o recolhimento do iss, referente às nf-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da nf-e no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br.
a partir da emissão da primeira nf-e dentro do mês.
os responsáveis tributários, tratados no artigo 9º da lei nº. 13.701, de 24 de dezembro de 2003, quando o prestador de serviços deixar de efetuar a conversão de rps por nf-e. os órgãos da administração pública direta da união, dos estados e do município de são paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela união, pelos estados ou pelo município, que recolherem o iss retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal. as microempresas estabelecidas no município de são paulo e enquadradas no sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições - simples, instituído pela lei federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, enquanto vigente o convênio de adesão celebrado entre a união e a prefeitura do município de são paulo.
o vencimento segue a legislação vigente do iss. o vencimento do iss ocorre no dia 10 do mês seguinte ao da prestação do serviço.
sim. neste caso, a guia será emitida com os acréscimos legais.
sim, desde que o iss não tenha sido recolhido.
sim. todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de nf-e passam a recolher o iss com base no movimento econômico.
sim. todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de nf-e passam a recolher o iss com base no movimento econômico.
sim. as microempresas estabelecidas no município de são paulo que optarem à emissão de nf-e deverão informar no campo “valor total das deduções”, da nf-e, o valor correspondente ao percentual de desconto que fazem jus, nos termos da legislação específica.
não. as microempresas enquadradas no simples, instituído pela lei federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, deverão continuar a recolher o imposto devido por meio do darf.
o tomador dos serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do iss, devidamente recolhido, incidente sobre os serviços constantes da tabela anexa à portaria sf nº 72/2006.
são gerados, por nf-e, os seguintes créditos: 30 do iss recolhido, no caso de pessoa física 10 do iss recolhido, no caso de pessoa jurídica 5 do iss recolhido, no caso de pessoa jurídica responsável por sua retenção.
o tomador de serviços poderá consultar o valor dos créditos a que faz jus, no portal da nf-e no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br, mediante a utilização de senha.
o crédito gerado fica disponível para utilização em 31 de outubro de cada exercício, data em que ocorre sua totalização.
o crédito gerado fica disponível para utilização em 31 de outubro de cada exercício, data em que ocorre sua totalização.
os órgãos da administração pública direta da união, dos estados e do município de são paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela união, pelos estados ou pelo município as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do município de são paulo.
ao contratar qualquer serviço constante da tabela anexa à portaria sf nº 72/2006, basta informar o cpf ou cnpj ao prestador dos serviços emitente de nf-e. automaticamente, o sistema lançará no cpf ou no cnpj do tomador dos serviços o valor do crédito gerado, que estará disponível após o pagamento do imposto constante da referida nf-e. o tomador de serviços deverá se cadastrar no aplicativo da nf-e mediante senha para consultar seus créditos.
no período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que farão jus ao crédito gerado.
sim. para ter direito a remuneração do dsr é necessário que seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas ou saídas injustificadas, durante o expediente, independentemente do dia da semana.
terá direito a 120 dias de afastamento, com início 28 dias antes do parto. lei 9876/99
sim, desde setembro de 2003, cabe ao empregagador/contribuinte, o pagamento do salário maternidade devido à empregada gestante, ao efetuar o pagamento terá o direito a dedução, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salárioslei 10.710, de 05/08/2003
recolher o inss parte empresa. art. 94 da instrução normativa nº. 20, depositar o f.g.t.s. da gestante no período do afastamento. art. 94 do rps - decreto 3048/99.
sim. é de caráter compulsório. o recolhimento deve ser procedido conforme o art. 580 da clt.
não, art. 5o. do decreto 95247/87 que regulamenta a lei, dispõe: é proibido a substituição do vale transporte por dinheiro, ou qualquer outra forma de pagamento, salvo no caso de insuficiência de estoque.
o salário estipulado por mês, deverá ser pago até o 5o. dia útil do mês subseqüente. art. 459 da clt.
o salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentença normativas, será aplicado multa de 160 ufir, por trabalhado prejudicado.
benéfico temporário concedido ao trabalhador desempregado dispensado sem justa causa. lei 7998/90.
1 ter recebido salário nos últimos 6 seis meses consecutivos a data da dispensa 2 ter trabalhado pelo menos 6 seis meses com carteira de trabalho registrada pelo empregador 3 não possuir renda própria 4 não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio acidente ou pensão por morte.
é o pagamento de um salário mínimo anual ao trabalhador.lei 7859/89.
1 estar cadastrado há pelo menos 5 anos no pis/pasep 2 ter recebido remuneração média mensal de 2 dois salários mínimos 3 ter trabalhado, 30 dias com carteira assinada, no ano anterior.
de acordo com a portaria 3214/78, toda empresa deverá ter um programa de controle médico de saúde ocupacional, que visa melhorar o status de saúde dos funcionários, assim, é obrigatório o exame médico admissional, o periódico estabalecido pelo ministério do trabalho de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição , mudança de função, retorno ao trabalho quando o período de afastamento for igual ou superior a 30 dias e o demissional. o custo dos exames são por conta do empregador. art. 168 da clt .
de acordo com o decreto 32271/97, desde 09/11/1997, está permitido o trabalho do comércio varejista aos domingos, desde que respeitado o descanso semanal do empregado que deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas com o domingo. respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, bem como a legislação municipal. art. 6o. da mp 1539/94 .
poderá se ausentar do trabalho, até 03 três dias consecutivos. art. 473, item ii, da clt.
sim. poderá o empregadoa, ausentar-se do trabalho por até 02dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente pais, avós etc., descendentefilhos, netos etc., irmãoa ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho, vivia sob a sua dependência econômica art. 473, item i, da clt.
sim. poderá ausentar-se por um dia em caso de doação voluntária de sangue, desde que devidamente comprovada. art. 473, item iv, da clt.
só poderá ser descontado, se o dano for o resultado do intuito deliberado do empregado em prejudicar o empregador, ou a reparação do dano, ter sido acordado entre as partes. art. 462, párag. 1o. da clt.
16 anos é a idade mínima para o trabalho do menor, salvo na condição de aprendiz, que é a partir dos 14 anos. emenda constitucional nº. 20 de 15/12/1998.
os artigos 6o. e 7o., da lei 605/49, diz que o empregado mensalista não está sujeito a assiduidade para fazer jus ao dsr, faltando injustificadamente, perderá somente o dia.
é uma gratificação natalina concedida anualmente aos empregados.
lei n.º 4.090 de 13 de julho de 1962, regulamentada pelo decreto n.º 57.155 de 03 de novembro de 1965. legislação lei n.º 4.090/65 art.1º no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação, salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º a gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. lei n.º 4.749 art. 1º a gratificação salarial instituída pela lei n.º 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. parágrafo único. vetado. decreto n.º 57.155/65 art.1º o pagamento de gratificação salarial, instituída pela lei n.º 4.060, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da lei n.º 4.746, de 132 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. parágrafo único. a gratificação corresponderá a 1/12 um doze anos da remuneração de vida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 quinze dias de trabalho será havida como mês integral.
o 13º salário é pago em duas parcelas: a a primeira parcela deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias. neste caso deverá ser solicitado por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. este adiantamento corresponde a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao pagamento. o prazo máximo é de 30 de novembro*. b a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro*. obs: * caso forem domingos ou feriados, ambos os pagamentos deverão ser antecipados para o último dia útil anterior. legislação decreto n.º 57.155/65 art.1º o pagamento da gratificação salarial, instituída pela lei n.º 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da lei n.º 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. parágrafo único: a gratificação corresponderá a 1/12 um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 quinze dias de trabalho será havida como mês integral. art.2º para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 um onze avos da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de a cada ano. a essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo. parágrafo único: até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação, será revisto para 1/12 um doze avos do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças. art.3º entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. § 1º tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento. § 2º o empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados. § 3º a importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida. § 4º nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este e não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a de 15 quinze dias. art.4º. o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano. art.5º quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação. art.6º as faltas legas e as justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no art. 2º deste decreto.
não. deverá ser pago de uma só vez legislação decreto n.º 57.155/65 art.3º entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
o 13º salário tem como objetivo permitir aos empregados um reforço em dinheiro no final do ano, época em que suas despesas aumentam no natal.
o valor a ser pago corresponde a 1/12 um doze avos de remuneração, por mês de serviço do ano correspondente, devida em dezembro. a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês integral. observa-se, que são 15 dias trabalhados dentro do mês não tendo relação, necessariamente, com o dia 15 do mês. legislação<be>decreto n.º 57.155/65 art.1º o pagamento da gratificação salarial, instituída pela lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da lei n.º 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse, de acordo com o tempo de serviço de empregado no ano em curso. parágrafo único. a gratificação corresponderá a 1/12 um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 quinze dias de trabalho será havida como mês integral. art.2º para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculado na base de 1/11 um onze avos da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. a essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo. parágrafo único. até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação, será revisto para 1/12 um doze avos do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
o valor das utilidades para efeito de 13º salário é transformado em dinheiro. legislação decreto n.º 57.155/65 art.5º quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação.
não, apenas as não-justificadas, e desde que a conseqüência destas seja o número de dias trabalhados dentro de um mês, inferior a 15 quinze dias, não tendo direito então a 1/12 avos relativo aquele mês que trabalhou menos de 15 dias. legislação decreto n.º 57.155/65 art.6º as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no art.2º deste decreto.
sim, desde que completados os primeiros quinze dias de serviço, o empregado já tem direito a 13º salário a base de 1/12 por mês de serviço do ano correspondente. legislação decreto n.º 57.155/65 art.1º o pagamento da gratificação salarial, instituída pela lei n.º 47.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da lei n.º 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. parágrafo único. a gratificação corresponderá a 1/12 um doze avos de remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 quinze dias de trabalho será havida como mês integral.
o empregador que não efetuar o pagamento do 13º salário aos seus funcionários estará sujeita a uma multa no valor de r$ 170,26, por empregado, dobrado em caso de reincidência. essa multa é administrativa e será aplicada pela fiscalização. já o funcionário deverá receber pro-rata dia a atualização monetária pela tr e juros de 1 ao mês, pelo atraso no pagamento do 13º salário. legislação portaria n.º 290/97 13º salário lei n.º 4.090/62 lei n.º7.855/89, art. 3º 160,00 ufirs por empregado, dobrado na reincidência art.1º ficam aprovadas as tabelas constantes no anexos, i, ii e iii, desta portaria. art.2º as multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios: i – natureza da infração art. 75 e 351 da clt ii – intenção do infrator art. 75 e 351 da clt iii – meios ao alcance do infrator para cumprir a lei art. 5º da lei n.º 7.855/89 iv – extensão da infração art. 75 e 351 da clt v – situação econômico – financeira do infrator art. 5º da lei n.º 7.855/89. parágrafo único. o valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20 do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8 a 40, conforme o porte econômico do infrator e de 40, conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas constantes no anexo iii. art.3º a multa prevista no art.25, da lei n.º 7.998, de janeiro de 1990, será imposta na forma do disposto no art. 9º, da portaria n.º 1.127, de 22 de fevereiro de 1996. art. 4º esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
sim, na mesma forma dos descontos mensais, porém ocorre o desconto somente quando do pagamento da segunda parcela quitação do 13º salário, incidindo sobre o total do 13º salário. o recolhimento do inss relativo ao 13º deve ocorrer até o dia 20/12 do corrente ano e colocar no campo 4 da gps, competência 13/ano em curso.
a. carteira de trabalho e previdência social indispensável b. inscrição no inss c. cartas de referência d. atestado de saúde se o empregador entender necessário destaca-se que o exame de saúde não deve servir para verificar se a empregada está grávida ou não. legislação lei n.º 5.859/72 art.2º para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar: i- carteira de trabalho e previdência social ii- atestado de boa conduta iii- atestado de saúde, a critério do empregador. decreto n.º 71.885/73 art. 4º o empregado doméstico ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os seguintes documentos: i- carteira de trabalho e previdência social. ii- atestado de boa conduta emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador. iii- atestado de saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico.